APROVADO PL QUE PROÍBE INAUGURAÇÃO DE OBRAS INACABADAS NO ESTADO

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O deputado estadual Jair Miotto (PSC) aproveitou da oportunidade da discussão de uma Lei aprovada e ratificada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apresentou e teve aprovado em Plenário PL 056/2019, que deverá ser sancionado pelo governador Carlos Moises, no âmbito do projeto, ficará proibido inauguração de obras inacabadas em todo o Estado, lembrando que estas proibições serão em obras do governo do Estado que tenha contrapartida de município e da união.

Conforme a Projeto de Lei, aprovado, fica inda vedado a realização de solenidades, cerimonias ou qualquer ato para inauguração de obras incompletas que não atendam ao fim que se destinam, cita a lei que obras como hospitais, prontos atendimentos, unidade básicas de saúde, escolas, centro de educação infantil e estabelecimento similares, restaurantes populares, rodovias e ferrovias…

Na lei fica considerado obras incompletas, aquelas que estão aptas a entrar em funcionamento por não preencher as exigências do Código de Obra e Edificações, do Código de posturas de municípios, e a lei de uso e ocupação de solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças de alvarás dos órgãos da União, do Estado e dos Municípios. 

http://visualizador.alesc.sc.gov.br/VisualizadorDocumentos/paginas/visualizadorDocumentos.jsf?token=cedb61295a8594be8cea29653e947008886568180f01448ebe6d99c145bb59cc47a406918117959fd70ef4d4ab399ddd

Bombinhas põem fim em inauguração de obras inacabadas

O município de Bombinhas foi o pioneiro em aprovar Lei, 1662, inclusive, teve a redação da Lei, contestada na Justiça para impedir inauguração de obras inacabadas, vista a preocupação dos vereadores do uso dessas inaugurações para fins eleitoreiros, nas pré-eleições.

No âmbito da lei, Obras Públicas no município de Bombinhas só poderão ser inauguradas quando acabada e entregue aos munícipes, estão elas classificadas: Todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.

Esclarece a Lei, que obras públicas inacabadas são aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências legais. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento, com os seguintes critérios, número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; Materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento; móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Conforme a Lei Municipal de Bombinhas, n 1662, ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

Após sua aprovação teve sua legalidade contestada na Justiça, o município sustentou a existência de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da invasão de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que a lei de origem parlamentar versa sobre organização administrativa e afronta a prerrogativa de direção superior da administração. Além disso, alegou existência de vício de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da separação dos poderes

O tribunal de Justiça ampara Lei Municipal que proíbe inauguração de obra inacabada, No acórdão, o relator expõe que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de “que não haverá invasão da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo quando se tratar de lei que busque de forma direta e evidente concretizar direitos fundamentais, de qualquer uma das três dimensões ou gerações, na medida em que, nesses termos, não estaria criando obrigação nova e injustificada ao Executivo; estaria apenas concretizando aquilo que já está constitucionalmente inserido entre as obrigações positivas do Estado.”

NR: A Câmara de Vereadores de Itapema, conforme contato feito por esta editoria já estaria com projeto semelhante para colocar em pauta, discussão e votação.

Redação
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