Justiça homologa arquivamento do caso de suposta saudação nazista durante manifestação em São Miguel do Oeste

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Pedido de arquivamento resultou de investigação aprofundada dos fatos que concluiu que os manifestantes atenderam ao chamamento do orador do protesto, que pediu aos participantes que levantassem a mão para emanar energias ao movimento. Apuração conduzida pela 40ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição para atuar em casos de crimes de ódio e preconceito, contou com o apoio do GAECO e o suporte técnico do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública (CCR) do MPSC, e confirmou a investigação preliminar.

A Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste homologou o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que apurou se houve apologia ao nazismo e a suposta prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), por um grupo de manifestantes que, em um ato de protesto em São Miguel do Oeste, teria feito um gesto que se assemelhou a uma saudação nazista durante a execução do Hino Nacional. A 40ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição para atuar em casos de crimes de ódio e preconceito em todo o estado, concluiu, após análise aprofundada das provas e de estudos, que o gesto, na realidade, foi uma resposta dos manifestantes ao chamamento feito pelo orador que conduzia o ato para que todos erguessem a mão para emanar energias à frente (em direção à Bandeira nacional ou ao quartel do Exército), o que é “culturalmente comum na região, conforme informado pelas testemunhas, relacionado à manifestação religiosa e juramentos”.

A apuração do caso contou com o apoio do GAECO e o suporte técnico do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública (CCR) do MPSC. A OAB nacional pediu habilitação para acompanhar as investigações e foi deferido. Foram analisados vídeos e fotos da manifestação, ouvidas testemunhas e estudados ritos religiosos de diferentes crenças e outras cerimônias para se concluir que o gesto dos manifestantes estava relacionado a cultos, missas e a rituais de juramentos, como o prestado à Bandeira Nacional em escolas e órgãos públicos em atos cívicos, ou mesmo em formaturas.

Como parte das investigações, o GAECO ouviu 12 testemunhas, entre jornalistas que fizeram a cobertura da manifestação, no dia 2 de novembro, moradores da cidade, policiais que atuaram na segurança da população, militares do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizada do Exército (o ato ocorreu em frente ao quartel). Todas informaram que, durante o protesto, “cantar o Hino nacional e fazer orações eram atos constantes”. A apuração preliminar foi confirmada com o aprofundamento das investigações.

Sobre o gesto, as testemunhas “declararam, de forma firme e convicta”, que o locutor pediu aos participantes que erguessem a mão ou tocassem o ombro de quem estivesse à sua frente como forma de “emanar energias”, o que seria comum, na região, em templos e juramentos.

Conforme sustenta em seu despacho de arquivamento, o Promotor de Justiça Rodrigo Millen Carlin, afirma que “em que pese o gesto realizado por algumas pessoas que participavam da manifestação possa ter sido (erroneamente, diga-se de passagem) interpretado como semelhante a saudação nazista “Sieg Heil”, a minuciosa e diligente investigação realizada pelos integrantes do GAECO Regional de São Miguel do Oeste  não revelou qualquer indício no sentido de que os manifestantes praticaram, promoveram, induziram ou incitaram a discriminação ou preconceito de raça”, nem tiveram a intenção de fazer apologia ao nazismo.

Carlin também embasou o arquivamento  na nota Técnica 0002/2022 do CCR, que, “em aprofundado estudo e análise, abordando questões históricas e de costumes¿ concluiu que “os depoimentos prestados são sólidos no sentido de que, embora as condutas realizadas em muito se assemelham do ponto de vista gestual com a saudação “Sieg Heil”, o ato dos manifestantes foi realizado com fim diverso deste, por caráter religioso ou como forma de manifestação à bandeira”, o que confirmaria, também, que os participantes do ato estariam apenas atendendo à conclamação feita pelo orador do protesto.

Ao concluir que não há  “elementos que evidenciem a prática do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/1989 e, portanto, para o ajuizamento de uma ação penal”, o Promotor de Justiça salienta que o arquivamento não significa o “consentimento com atos de intolerância ou preconceituosos (até mesmo porque, a que tudo indica, esses não ocorreram no caso em análise). Entretanto, não se pode atribuir, a qualquer custo e sem elementos mínimos de prova, uma pecha discriminatória aos manifestantes”.

Redação
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