BRASIL REGULA ABATE E PROCESSAMENTO DE ANIMAIS PARA MERCADO RELIGIOSO

A diversidade religiosa no Brasil é refletida diretamente na alimentação e no consumo da população, que, somadas à expansão das exportações de produtos de origem animal para países asiáticos, criaram um mercado específico e cheio de potencial: o do abate religioso de animais para o açougue.

CONHEÇA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

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O Conselho Tutelar tem atribuição para aplicar praticamente todas as medidas de proteção destinadas às crianças e ao adolescente, exceto a medida de colocação em família substituta. Além disso, aplicar medida de proteção para o adolescente que pratica ato infracional também é atividade do Conselho Tutelar. Quando a criança e o adolescente estiverem nas situações elencadas no art. 98 do estatuto, é também do Conselho a aplicar as medidas de proteção pertinente.

Por ser órgão autônomo e não jurisdicional o Conselho tem atribuição de aplicar diretamente as medidas de proteção, recorrendo subsidiariamente ao Ministério Público e à autoridade judiciária no caso de descumprimento das medidas.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Assim, o Conselho atenderá as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. À criança que estiver em situação de risco, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e até mesmo em razão de sua conduta será aplicado, por determinação da autoridade competente, as medidas de encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio e orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Encerra-se a relação das atribuições do Conselho Tutelar previsto no art. 136 do Estatuto, mas não se exaurem as suas atribuições, cabendo-lhe, ainda, a missão de fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, como as entidades de abrigo e internato, os estabelecimentos judiciais, as delegacias especializadas e as delegacias generalizadas, as entidades sociais particulares de atendimento à criança e ao adolescente e outras (art. 95).

Por Beloni da Silva

 

 

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