PORTO BELO: CÂMARA APROVA CENSO DE INCLUSÃO DE PESSOAS AUTISTAS

Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares é aprovado pela Câmara de Vereadores de Porto Belo. Evento ocorreu nesta quarta-feira (17), quando o Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares foi aprovado pelos parlamentares locais.

Especialista analisa nova MP de redução e suspensão de jornadas e salários

- Advertisement -

“O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda abre margens para interpretações e problemas futuros, quanto a benefícios e estabilidade, entre outros”. Esta é uma das primeiras análises do especialista em Direito Empresarial e Trabalhista, o advogado Maikon Rafael Matoso, sobre a Medida Provisória (MP) nº 1.045, que permite a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final da tarde desta terça-feira (27), a medida segue os mesmos moldes da publicada após o início da pandemia da Covid-19, ano passado, e que foi convertida em lei federal.

“O programa já determina que o prazo para redução de salário e suspensão de contratos irá valer por 120 dias. Ou seja, com validade até o dia 24 de setembro, mas podendo ser prorrogado por decreto do Governo Federal. Essa é a primeira diferença com a medida sancionada em 2020, que passou por prorrogações até virar lei. Destinada apenas a funcionários de empresas privadas, não contempla servidores públicos e, desta vez, nem os trabalhadores intermitentes. Algo que segue é o fato da empresa ter que informar quantos trabalhadores terão o contrato alterado, no prazo de 10 dias a partir da data da celebração do acordo. Caso contrário, o gestor ficará responsável pelo pagamento das remunerações integralmente, incluindo benefícios sociais e trabalhistas”, explica Matoso.

O Programa Emergencial determina a suspensão dos contratos de trabalho dentro do prazo de 120 dias, ficando proibida a realização de qualquer atividade e home office nesses casos, enquanto as jornadas e salários poderão ser reduzidas em 25%, 50% ou 70%.

A suspensão do contrato garante pagamento integral do seguro-desemprego, com exceção de empresas com receita bruta maior de R$ 4,8 milhões. Nessas situações, prevê-se o recebimento de 30% do salário e 70% da parcela do seguro.

No caso de reduções, se um profissional tiver corte estabelecido em 25%, ele receberá 75% da remuneração e o restante como parcela do seguro desemprego. Quando a redução for de 70%, o salário pago pela empresa será de 30% e o montante final (70%) referente a parcela do seguro. Se optado pelos 50%, há a divisão igual em duas metades entre empresa e programa.

Pagamento de benefícios – Outro ponto que gera dúvidas na MP é a garantia dos benefícios concedidos pelo empregador ao funcionário. “Esta regra, prevista no artigo 8º, não define quais são os benefícios. O que será devido ao colaborador? É uma bonificação, a participação nos lucros, o vale-alimentação? Consideramos a porcentagem do 13º salário e das férias? Faltou ficar claro no texto e isso pode dar dores de cabeças aos empregadores se a resposta para as perguntas for sim”, comenta o especialista em Direito do Trabalho.

Estabilidade – Empresários deverão ficar atentos às estabilidades dos funcionários atendidos pelo programa. Em 2020, quem teve redução ou suspensão possuía direito à estabilidade, após o retorno das atividades, com o mesmo período de meses que ficou fora. Isso se repete com a MP nº 1045. “Por exemplo, se uma empresa suspendeu por seis meses, até o final do prazo do programa no ano passado, o empregado recebeu direito a mais seis meses na organização ao voltar para o posto. Se essa mesma empresa adotar o programa agora, faltando dois meses para completar essa quantia devida, os meses que sobram serão somados ao período utilizado nesta nova MP”, pontua Matoso.

Gestantes – O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda traz uma possível solução aos impasses quanto à proteção de mulheres grávidas. O projeto de lei nº 3.932/20, aprovado pela Câmara de Deputados e Senado Federal, e em análise do presidente, define que empresários de todo o Brasil terão que afastar funcionárias gestantes das atividades de trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19. Assim, elas ficarão à disposição para exercer as atribuições em casa, remotamente, sem que sofram diminuição nos salários ou sejam demitidas. Com a MP nº 1045, a gestante pode se habilitar no programa. “O indicado é que participe do programa, 20 dias antes do parto encerre a participação e, então, receba o auxílio-maternidade. Neste cenário, quando retornar às atividades, a estabilidade da trabalhadora também será válida”, esclarece.

Sindicatos – Outro ponto que pode dar muita dor de cabeça ao empresariado é a possibilidade dos sindicatos firmarem direitos e obrigações decorrentes das suspensões via convenção coletiva. “Caso a norma coletiva seja mais favorável para o empregado do que a MP, ela se sobrepõe. Ou seja, poderá haver condicionantes que podem alterar os direitos previstos no novo programa. Por isso, os empresários deverão ficar atentos”, finaliza o especialista.

Redação
Redaçãohttps://www.instagram.com/folhadoestadosc/
Portal do notícias Folha do Estado especializado em jornalismo investigativo e de denúncias, há 20 anos, ajudando a escrever a história dos catarinenses.
- Advertisement -
Must Read
- Advertisement -
Related News

Isso vai fechar em 20 segundos