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HOMEM QUE MATOU PAI A MACHADADA É CONDENADO

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TJSC condena a 12 anos de prisão homem que matou o pai com machado em Joinville

20 janeiro 2020 | 09h56min

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, manteve a condenação de um homem pelo crime de homicídio qualificado contra o próprio pai, de 60 anos, em Joinville. A pena foi readequada para 12 anos de reclusão em regime fechado, porque os desembargadores reconheceram de ofício a confissão do réu.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, que sofre de esquizofrenia, matou o pai após uma discussão que terminou supostamente com a seguinte frase da vítima: “você não é meu filho, eu só estou bem por causa dos netos”. No dia 26 de dezembro de 2018, o homem foi pegar uma xícara de café na cozinha e a ofereceu ao seu pai. De acordo com o réu, a vítima teria mandado ele maneirar no consumo porque haveria mais gente para beber. Após uma discussão, o idoso teria feito o desabafo que motivou a sua morte.

Chateado com a frase, o homem voltou até a cozinha e pegou um machado para cortar carne. Ele atingiu o pai na cabeça. Após o crime, o acusado dormiu na casa de um conhecido e no dia seguinte vendeu o machado em um restaurante por R$ 10. A vítima ficou internada até o dia 19 de fevereiro de 2019, quando morreu em decorrência das lesões. O réu chegou a ser denunciado pela tentativa de homicídio, mas o Ministério Público fez o aditamento da denúncia para o crime de homicídio.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC e sustentou que a decisão é manifestamente contrária a prova dos autos e, assim, requereu pelo reconhecimento da sua inimputabilidade em razão de doença mental. Apesar da enfermidade psíquica confirmada por laudo médico, o perito atestou que “o examinado não sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”, e “o periciado, ao tempo da infração, possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato”.

De acordo com o voto do relator, não são todas as enfermidades da mente que prejudicam o entendimento da lei penal ou impedem o doente de se autodeterminar.  “Assim, apesar dos distúrbios psíquicos que afetam o réu, seu entendimento da ilicitude do fato e seu poder de domínio da sua conduta não se alteraram”, destacou o desembargador Zoldan da Veiga. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime. O processo, que tramita em segredo de justiça, foi julgado no último dia 16 deste mês.

Redação
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