Jornal e jornalistas rebatem declarações de capitão Rodrigues em rede de whatsApp

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Na manhã de 30, o capitão Rodrigues, comandante da 4 Cia da Polícia Militar de Itapema, utilizou um grupo público ‘whatsApp’ para rebater uma nota à imprensa publicada pelas Advogadas que representam vítima do Caso 446 em Itapema.

Esta nota seria pela qual o comandante Rodrigues se refere ao jornalista “Ze deixe de Ludibriar o povo” a nota é assinada pelas advogadas das vítimas que acusam policiais de abuso de autoridade e tentativa de homicídio.

O comandante Rodrigues, utilizou a frase “Zé deixe de Ludibriar o povo” por diversas vezes a Autoridade revestida do capitão Rodrigues, tem usado deste expediente em redes sociais para tentar descredibilizar as notícias publicadas pelos jornalistas Elias Costa Tenório e José Santana, no portal diário de notícias folhaestado.com, que narram uma suposta tentativa de homicídio, ocorrida dia 15/10, contra a vítima (N.V) de sua família no Bairro Morretes, em Itapema. 

Desta vez, o Comandante capitão Rodrigues, usou termos chulos que não vale repetir por ser atos indecorosos, usados por uma Autoridade, demostrando estar totalmente desinformado, mostrando desconhecimento e despreparo para lidar com a imprensa e com jornalistas.

Capitão Rodrigues confunde em grupo de whatsSap despacho do MP/ITP com seu procedimento administrativo. O Despacho da Promotoria de Itapema aconteceu após manifestação das advogadas das vitimas apresentar provas e requerer instauração inquérito para apurar a queixa das vítimas contra violência e abuso de autoridade.

O capitão faz uma tremenda confusão dos fatos, ora elencados pela Nota à Imprensa assinadas pelas Advogadas do caso, ataca os jornalistas e o veículo com desinformação, contudo, cabe a este jornal e aos jornalistas esclarecer todos os fatos e as provas quais todos os cidadãos tem o direito de tomar conhecimento, sobretudo as vítimas de violência policial (abuso de autoridade).  

Trecho das declarações do cap. Rodrigues “Eu mesmo encaminhei toda documentação no dia 16 de outubro à Corregedoria em BC e solicitei abertura de inquérito policial militar ao comandante. “Vcs” estão atrasados, o inquérito já está em andamento há dias. A competência para processar e julgar os crimes militares é da Vara da Justiça Militar em Florianópolis, não é a comarca local. Quanto a nota que “vcs’ tanto falam, se olharem no dia que foi postado, fui bem claro: essa é a ocorrência que foi gerada pela guarnição”.

O contrário do dito pelo capitão Rodrigues em redes sociais, “que estamos atrasados, e que encaminhou no dia 16 de outubro à Corregedoria em BC e solicitei abertura de inquérito policial militar”  Contudo, o capitão Rodrigues não deve ter lido que a autoria da nota à imprensa foi assinadas pelas advogadas do caso, e não pelos jornalistas, tão pouco, teve o bom senso de observar que se trata de um procedimento feito pelas vítimas através de suas procuradoras Advogadas no Ministério Público de Itapema, sobre n. SIC n. 01.2019.00029314-7.; “Desta forma, as advogadas que (subscrevem) a presente, protocolizaram em 23/10/2019, um pedido de instauração de procedimento investigatório junto à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema/SC” que nada tem a ver com os procedimentos .

Oficio da PM/ITP informando as advogada do caso sobre a manifestação do Ministério de Itapema

O comandante se equivoca, não estávamos atrasados sobre o procedimento “n. 01.2019.00029314-7” este não foi gerado pela guarnição, pelo contrário, conforme documento recebidos na tarde, 30/10, o pedido de instauração foi através do boletim de ocorrência feito pelas vítimas n. 00466.2019.0007890 e não pelo procedimento administrativo realizado pelo capitão Rodrigues.

Diante das provas anexadas ao procedimento do MP/ITP, revela que o comandante Rodrigues ao atacar a imprensa no afã de proteger policiais violentos tenta descredibilizar o fato narrado pelas vítimas, testemunhas, com depoimentos, laudos periciais, fotos e imagens o que demonstra desprezo a ordem institucional,  o processo administrativo encaminhado pelo Comandante Rodrigues não foram acostados as provas e somente a versão de sua guarnição, consideramos que o Comandante Rodrigues no afã de acertar pode estar sendo “ludibriado” pelos agentes que participaram da operação, que podem ter narrado os fatos não correspondente com a verdade verdadeira?!

Quanto as declarações do capitão Rodrigues em grupos públicos de WhatsApp, com suas considerações rasas e levianas atacam o exercício da atividade profissional, a dignidade profissional, conquanto, consideramos suas declarações indecorosas com a função e com o cargo que ocupa.

Em nome do competente Ministério Público, na pessoa do promotor da Comarca de Itapema, Eder Cristiano Viana, atendendo ao pedido das advogadas das vítimas, conforme oficio n.0259/2019/02PJ/ITM de 29 de outubro de 2019, são fatos, registrados que o comandante Rodrigues, desconhece, desdenha e faz pouco caso da vítima Nivaldo Vasco e de sua família, elevando ainda mais o trauma e as suas consequências.

Por final, “Ressaltam que, em razão do referido pedido, “DAS ADVOGADAS” o representante do Ministério Público, em 29/10/2019, determinou a remessa de todos os documentos ao Comandante do 12º Batalhão da Polícia Militar para, se for o caso, instaurar o competente Inquérito Policial Militar, bem como, determinou a remessa dos documentos para 5ª Promotoria de Justiça da Capital, que possui atribuição para atuar na área de direito militar” MPSC/ITP.

Quanto à imprensa, estamos noticiando o fato com convicção, havendo desdobramentos, serão noticiados, isso é prerrogativa profissional asseguradas pelo exercício profissional da atividade jornalística, ou o Comandante Rodrigues as contestam? “Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV” (art. 220, § 1º).”

Contra fatos não há argumentação ou contra argumentações que se sustentem, e como estamos vivendo sobre firme forte Estado Democrático de Direito, com instituições consolidadas, nos sentimos seguros no pleno exercícios dos direitos e prerrogativas profissionais para garantir o sigilo da fonte e a livre manifestação da opinião a todos que buscam refugiam nas liberdades de imprensa e expressão ambas correlacionadas aos direitos fundamentais constituídos e fundamentados na CF/88.  

Isto não é “sensacionalismo barato” como publicou o cap. Rodrigues em redes sociais.

Elias Costa Tenório – jornalista

José Santana – jornalista DRT3982/SC

Redação
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