Justiça ampara lei municipal que proíbe inauguração de obra inacabada em Bombinhas

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, rejeitou nesta semana a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo município de Bombinhas contra a Lei 1.662/2019, aprovada pela Câmara de Vereadores. A legislação, em resumo, proíbe a inauguração de obras públicas inacabadas. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a norma não interfere na administração pública municipal.

Os vereadores de Bombinhas aprovaram neste ano a lei, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas, mesmo as que possam ser utilizadas parcialmente pela população. Além de definir as edificações sujeitas ao novo entendimento, ela exige que as construções estejam prontas, com mobiliário e equipamentos, pessoal e material a ser utilizado na unidade para a efetiva inauguração.

O município sustentou a existência de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da invasão de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, na medida em que a lei de origem parlamentar versa sobre organização administrativa e afronta a prerrogativa de direção superior da administração. Além disso, alegou existência de vício de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da separação dos poderes.

No acórdão, o relator expõe que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de “que não haverá invasão da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo quando se tratar de lei que busque de forma direta e evidente concretizar direitos fundamentais, de qualquer uma das três dimensões ou gerações, na medida em que, nesses termos, não estaria criando obrigação nova e injustificada ao Executivo; estaria apenas concretizando aquilo que já está constitucionalmente inserido entre as obrigações positivas do Estado.”

O entendimento da corte catarinense é que não existe vício de inconstitucionalidade, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. “No presente caso, não se vislumbra imposição de qualquer alteração na rotina administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, a lei impugnada apenas enuncia em lei formal uma obrigação negativa, de não fazer, que, por força dos princípios atinentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB/1988 e artigo 16 da CESC/1989), especialmente a moralidade, a eficiência e a impessoalidade, já se encontra – ou deveria se encontrar – inserida na rotina administrativa, qual seja, a impossibilidade de realizar atos de inauguração de obras públicas inacabadas”, disse o relator em seu voto. A decisão ocorreu em sessão do Órgão Especial realizada na última quarta-feira (7/8), presidida pelo desembargador Rodrigo Collaço (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4009843-14.2019.8.24.0000).

Redação
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