Justiça autorizou agora pouco que Lula seja libertado e deixe a PF em Curitiba.
Com a decisão, o petista deve deixar ainda hoje a Superintendência da PF (Polícia Federal) em Curitiba.
A decisão coube ao juiz Danilo Pereira Jr., que substitui Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal em Curitiba. Lebbos, que está em férias, é a responsável pela execução da pena de Lula. O ex-presidente estava preso desde 7 de abril de 2018.
DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
- Trata-se da execução provisória das penas a que foi
condenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal nº 5046512-
94.2016.4.04.7000.
O início da execução foi determinado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, ante o esgotamento
da jurisdição de segundo grau ordinária e com fundamento na então
vigente orientação do Supremo Tribunal Federal. - Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
concluiu, em 07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedentes.
Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de
que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades
para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão
preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o
seguinte teor (disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):
O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos
proferidos, julgou procedente a ação para assentar a
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011,
vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a
ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso,
Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente
procedente para dar interpretação conforme. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito
vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de
constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é
aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei nº
9.868/1999).
- Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo
executado, não há trânsito em julgado.
Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a
presente execução iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação
da sentença condenatória em segundo grau, não existindo qualquer outro
fundamento fático para o início do cumprimento das penas.
Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 – e ressalvado meu entendimento
pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de
tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o
prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a
interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade. - Expeça-se alvará de soltura em favor do executado,
encaminhando-o à SR/DPF/PR, com urgência.
Determino, em face das situações já verificadas no curso
do processo, que as autoridades públicas e os advogados do réu ajustem
os protocolos de segurança para o adequado cumprimento da ordem,
evitando-se situações de tumulto e risco à segurança pública.
Intimem-se. Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região
nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700007757211v10 e do código CRC 778f9102.
Informações adicionais da assinatura - Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 8/11/2019, às 16:15:26
ALVARÁ DE SOLTURA Nº 700007758894
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ALVARÁ DE SOLTURA Nº 700007758894
FINALIDADE: Proceda a Autoridade Policial, ou quem sua vez fizer, ao lhe
ser este Alvará apresentado e com as formalidades legais, à soltura incontinenti, EXCETO
SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO, de:
QUALIFICAÇÃO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, filho de Euridice
Ferreira de Melo e de Aristides Inácio da Silva, nascido aos 06/10/1945, natural de Garanhuns (PE), portador do RG nº 5535524-9-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 070.680.938-68.
MOTIVO: Decisão proferida em 08/11/2019, considerando o julgamento das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal Federal. Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700007758894v3 e do código CRC cccc52d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 8/11/2019, às 16:16:1
Após sair da carceragem a primeira coisa a feita por Lula, foi cumprir sua promessa, vistar o acampamento Lula Livre, carregado nos braços e ovacionado pelos militantes em Curitiba.
Segundo os correligionários, Lula planeja viajar o país e tentar fortalecer a oposição ao governo. Também está previsto um giro internacional para se encontrar com personalidades que se manifestaram contra a sua prisão.