PORTO BELO: CÂMARA APROVA CENSO DE INCLUSÃO DE PESSOAS AUTISTAS

Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares é aprovado pela Câmara de Vereadores de Porto Belo. Evento ocorreu nesta quarta-feira (17), quando o Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares foi aprovado pelos parlamentares locais.

O Direito à Vida e à saúde Previstos na Constituição Federal

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Infelizmente, os direitos à vida e à saúde, os quais estão garantidos pela Constituição Federal Brasileira em seus artigos 6º e 196 estão sendo interpretados de forma subjetiva por alguns magistrados.

Consoante recente estudo sobre o tema, nos deparamos com o infeliz tratamento que alguns Juízes de primeira instância estão tratando o maior bem do cidadão. Ao julgar demandas onde se discute o direito à saúde, à vida e ao dever do Estado em zelar por tal bem – a vida – os magistrados estão condicionando o dever do Estado à questão econômica e financeira do cidadão.

Essa realidade nos deixa perplexo com o tratamento destinado à saúde e a vida. Isso porque, a Constituição Federal em seu artigo 196 define com exatidão o direito à saúde como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado” (3) “garantido mediante políticas sociais e econômicas” (4) “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (5) “regido pelo princípio do acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Como se vê no dispositivo constitucional, não há e não deve existir nenhuma distinção entre os cidadãos Brasileiros no que tange o direito à saúde e o dever do Estado em fornecer medicamentos, por exemplo, independente da condição social do indivíduo.

Esse inclusive é o entendimento uníssono dos julgados sobre o tema, já tendo sido, inclusive, decidido pelo Supremo Tribunal Federal;

“Como se vê, os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem no pólo ativo qualquer pessoa e por objeto o ATENDIMENTO INTEGRAL. De tal sorte, o Poder Público – federal, estadual ou municipal – é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. A compensação que ocorrerá internamente entre os entes é questão que somente a eles diz respeito, não podendo atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa inter-regulação. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF – art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal.” (STF, RE 195.192/RS, Rel. Min. Marco Aurélio)

No artigo 196, a Constituição reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado; se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado.

Com efeito, a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Ou seja, a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Esta norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado; se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado.

NOUTRAS PALAVRAS, É PRECISO QUE SE AJA VISANDO A EVITAR QUE OS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA VIREM LETRA MORTA.

Ao contrário do triste posicionamento de alguns magistrados e parte mínima da doutrina, o Tribunal de Justiça de São Paulo em alguns julgados, de forma brilhante demonstra não caber ao Juízo a quo o poder de administrar e sim de aplicar a lei e a Constituição Federal:

“Prestação de serviço público. Fornecimento de medicamento. Tratamento de depressão severa. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido constitucionalmente. Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência Responsabilidade solidária dos entes federativos, que têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas objetivando acesso à medicação. Juiz que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito da autora e a obrigação do Município, pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação cível 561.464.5/7-00, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Carvalho Viana, 10/12/2008)

Não há como interpretar o maior direito do cidadão — A VIDA — de maneira subjetiva, ou pior, condicionar o direito à saúde e o dever do Estado ao estado econômico de cada um.

Ora, se a própria Constituição Federal trata todos de uma forma universal, igualitária e impõe o dever intrasferível do Estado em zelar pela saúde da população por qual razão deveria existir diferença de tratamento?

Ao interpretar o direito constitucional à saúde de uma maneira econômica, o Estado deveria zelar apenas pela saúde das classes “C” e “D”?

Obviamente que não! Ao contrário, inclusive, desse triste cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo de forma brilhante demonstra não pelo descabimento de aplicar a lei de acordo com a condição financeira de cada um:

“Prestação de serviço público e obrigação de fazer – Determinação ao Estado para que forneça medicamentos específicos à autora – Sentença procedente – Indisponibilidade do direito à saúde – Norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal e condição financeira – Prova de que é portadora de moléstia grave (hepatite C) – Recursos desprovidos.” (TJSP, CR 3852315100 SP, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Samuel Junior, DJE 17/04/2008)

O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.

Por Lilian Cabral

Redação
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