PORTO BELO: CÂMARA APROVA CENSO DE INCLUSÃO DE PESSOAS AUTISTAS

Programa Municipal Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares é aprovado pela Câmara de Vereadores de Porto Belo. Evento ocorreu nesta quarta-feira (17), quando o Censo de Inclusão das Pessoas com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus familiares foi aprovado pelos parlamentares locais.

Senado aprova medidas de proteção a vítimas de violência doméstica

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O Senado aprovou hoje (13) um projeto de lei (PL) que amplia a proteção a vítimas de violência doméstica e familiar. Dentre as medidas previstas no PL, estão alterações no texto do Código Penal e a previsão de prisão preventiva sem a necessidade de ouvir os envolvidos, caso haja necessidade de proteger possíveis vítimas. O PL  será analisado pela Câmara dos Deputados.

O PL 4.194 de 2019 sugere alterações nos códigos Penal e Processual Penal, em trechos relativos à violência familiar e doméstica. A primeira alteração está no § 9º do art. 129 do Código Penal, trocando o nome legal (nomen iuris) de “Violência Doméstica” para “Lesão resultante de violência doméstica e familiar”. O projeto adiciona também ao §13 a nomenclatura “Lesão corporal resultante de violência contra a mulher”.

Além disso, no caso dos crimes de violência doméstica e familiar, o projeto propõe que as medidas cautelares de urgência, como prisão preventiva, possam ser concedidas de imediato, mesmo sem audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. O Código de Processo Penal já confere ao julgador a opção de adotar medidas cautelares sem audiência das partes ou manifestação do Ministério Público, em casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. O projeto deixa expressa a possibilidade de uso deste instrumento em casos de violência familiar e doméstica.

O relator do texto, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), fez uma alteração para reforçar a proteção, com prisão preventiva do agressor, a todas as possíveis vítimas em um contexto doméstico e familiar. Para tanto, adicionou a expressão “ou qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente”. O texto vigente restringe a possibilidade aos casos que tiverem “mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência” como vítimas.

Edição: Aline Leal

Redação
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